Secretaria de Promoção e Assistência Social

Competências

Art. 166 – O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.

Art. 167 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:

I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e a portadores de deficiência; II – promoção e integração ao mercado de trabalho;

III – habilitação de pessoas portadoras de deficiência e sua integração à vida comunitária.