Art. 18. O Gestor e Ordenador de Despesas do Município, exercido
pelo ocupante do respectivo cargo, tem por atribuição a gestão
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades vinculados ao Poder
Executivo Municipal, competindo-lhe, dentre outras atribuições
previstas em regulamento, as seguintes:
I – Planejar, organizar e supervisionar a execução orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo
Municipal;
II – Autorizar despesas públicas, nos limites da delegação
específica conferida pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as
disposições legais e regulamentares aplicáveis;
III – Assegurar a conformidade com a legislação vigente em todas
as fases da execução da despesa pública;
IV – Analisar e subscrever contratos, convênios e demais
instrumentos administrativos que impliquem obrigações financeiras para
o Município;
V – Responder tecnicamente pelos atos administrativos praticados
no exercício de suas atribuições e prestar contas e informações aos
órgãos de controle externo competentes.
