Art. 159 – O Município, no âmbito de sua competência, promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino pré escolar e ensino fundamental;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV – prevenção ao uso e efeitos dos tóxicos, do álcool e do fumo, podendo conveniar-se e prestar assistência às entidades envolvidas nesse objetivo;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância.
§ 1º Compete ao Município suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
§ 2º O Município obriga-se a ter uma análise atualizada da qualidade dos alimentos, ar, água, solo ou qualquer elemento que coloque em risco a saúde das pessoas.
Art. 160 – As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle das normas municipais específicas.
Art. 161 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, de conformidade com a Lei Complementar Federal.