DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO:
Art. 57 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder às verbas orçamentárias.
Art. 58 – Compete ao Prefeito: I – a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, quando os julgar politicamente inconvenientes ou inconstitucionais;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros com o referendo do legislativo;
VIII – permitir ou autorizar, na forma da lei, a execução de serviços públicos, por terceiros; IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado, Constituição Federal, projetos de lei dispondo sobre: a) Plano Plurianual; b) Diretrizes Orçamentárias; c) Orçamento Anual; d) Plano Diretor.
XI – remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo que os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XIII – encaminhar à Câmara Municipal, até quinze de abril, cópia das prestações de contas, bem como dos balanços do exercício findo;
XIV – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XV – prestar, à Câmara Municipal, contas da aplicação dos auxílios Federais e Estaduais entregues ao Município;
XVI – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios Federais e Estaduais recebidos pelo Município;
XVII – fazer publicar os atos oficiais;
XVIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIX – prover os serviços e obras da administração pública;
XX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das possibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;
XXI – modificado pela Emenda nº 004/01 de 11 de dezembro de 2001.
XXII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revêlas quando impostas irregularmente;
XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas ou justificar a negativa no prazo de trinta dias;
XXIV – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXV – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXVI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos com referendo da Câmara Municipal;
XXVII – apresentar à Câmara Municipal, até 15 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder às verbas para tal destinadas;
XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação;
XXXI – organizar e dirigir os serviços relativos às terras do Município;
XXXII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXXIV – promover o aprimoramento do ensino e a erradicação do analfabetismo;
XXXV – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXVI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXVII – adotar providências à conservação e salvaguarda do patrimônio do Município; XXXVIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Parágrafo Único – O Prefeito enviará à Câmara Municipal: a) mensalmente, copia dos balancetes encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios, previstos no inciso XII desse artigo; b) cópia do relatório resumido da execução orçamentária, previstos no inciso XXXVIII deste artigo.