Art. 142 – A educação no Município será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Federal e disposições supletivas da Legislação Estadual.
Art. 143 – O dever do Município para com a educação será assegurado conforme o disposto no artigo 157 da Constituição Estadual.
Art. 144 – O Município aplicará anualmente vinte e cinco por cento (25%) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Art. 145 – Lei Complementar estabelecerá o Plano Municipal de Educação, Plurianual, visando o desenvolvimento do ensino, sem discriminação em qualquer área ou setor e à integração das ações do Poder Público que conduzam a:
I – erradicação do analfabetismo, universalização do ensino fundamental e melhoria da qualidade do ensino;
II – promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva, formação religiosa, hábito da educação física e formação para o trabalho.
Art. 146 – O ensino oficial do Município será fomentado em todos graus e atuará prioritariamente, no ensino préescolar e fundamental:
I – o ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – haverá progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré escolar e médio.
Art. 147 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;
II – assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinadas a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da Lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e recursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 148 – Aos profissionais do magistério, ficam garantidos na forma da Lei, planos de cargos e vencimentos, piso salarial compatível com o piso nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 149 – A gestão do ensino público municipal será estabelecida pelo seu Estatuto.
Art. 150 – O ensino é livre à iniciativa privada.
Art. 151 – O Poder Público Municipal garantirá condições para estimular a permanência do trabalhador na escola, através de:
I – criação de escolas na zona rural;
II – garantia de cursos noturnos em toda a rede pública municipal.
Art. 152 – Serão ministrados nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio do Município, como parte do currículo:
I – ensino religioso;
II – educação sexual;
III – estudo da ecologia;
IV – planejamento familiar;
V – literatura goiana;
VI – educação para o trânsito.
Art. 153 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina de horário normal em todas as séries das escolas municipais de ensino fundamental e médio, inclusive no pré escolar.
§ 1º Cabe ao Prefeito, por Decreto, aprovar o Conselho Inter Confessional de Ensino Religioso, órgão externo de colaboração, após comunicado sua criação e constituição pelos representantes das igrejas regularmente constituídas.
§ 2º Os conteúdos mínimos para ensino religioso, serão fixados pelo Conselho Inter Confessional e, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 154 – É da competência do Município promover cursos de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento para professores da rede pública municipal, visando ao aprimoramento e à garantia do padrão de qualidade do ensino.
Art. 155 – O Município dará incentivo especial aos professores de nível médio que queiram se especializar na área da educação, contra reciprocidade e compromisso de permanência no Município por tempo fixado no Estatuto.
Art. 156 – O escotismo, considerado movimento complementar de educação, terá apoio de todos os órgãos municipais.
Art. 156A – Acrescentado pela Emenda nº 002/01 de 06 de junho de 2001.