Compete ao FMMA:
I – Elaborar proposta de orçamento anual, bem como suas reformulações, submetendo-a a apreciação do COMAM antes do seu encaminhamento às autoridades competentes, na forma da legislação específica;
II – Praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionadas com o FMMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente ao COMAM sobre o fluxo dos recursos;
III – Elaborar manuais para apresentação de projetos, programas, planos e ações a serem apresentados para obtenção de recursos junto ao FMMA, submetido à apreciação do COMAM;
IV – Elaborar o plano anual de trabalho, do qual deve constar o cronograma de execução físico-financeira, de acordo com as prioridades definidas nesta lei, submetido à apreciação e aprovação do COMAM;
V – Firmar convênios e contratos, observada a legislação específica, com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos, planos, programas e ações pertinentes às finalidades do FMMA;
VI – Analisar e selecionar projetos, programas, planos e ações apresentados, submetendo-os à apreciação do COMAM;
VII – Ordenar despesas, observada a legislação pertinente;
VIII – Divulgar semestralmente os relatórios e despesas do FMMA no site oficial da Prefeitura, na internet, encaminhando cópia para o COMAM e para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
IX – Orientar os executores quanto à forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos;
X – Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, planos, programas e ações, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro;
XI – Receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos executores dos projetos, planos, programas e ações;
XII – Suspender o desembolso de recursos aos proponentes executores dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas;
XIII – Prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;
XIV – Outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. A prestação de contas, referida no inciso XI, não isenta os órgãos públicos e entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.