DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO:
Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras atribuições:
I – a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária municipal;
II – a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;
III – a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização;
IV – a organização, inclusão, exclusão e a manutenção do cadastro imobiliário;
V – a inscrição na dívida ativa, a promoção da sua cobrança administrativa, o controle e registro do seu pagamento;
VI – a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico;
VII – a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária;
VIII – a elaboração e emissão de balancetes, balanços patrimoniais e prestação de contas dos gestores e demais atividades inerentes à contabilidade, observando a legislação vigente;
IX – o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial, bem como a execução orçamentária;
X – a realização das receitas e a destinação de recursos aos demais órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias, os programas e projetos do governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental;
XI – a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da Administração;
XII – o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Prefeitura;
XIII – o repasse de recursos ao Poder Legislativo, a formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias;
XIV – o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira;
XV – a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XVI – a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
XVII – a coordenação, o controle e supervisão das ações da execução de convênios e programas do Governo Federal em que são convenentes órgãos municipais, bem como a avaliação sobre a fixação de contrapartidas de recursos financeiros do Poder Executivo Municipal, bem como a devida prestação de contas;
XVIII – a análise prévia da viabilidade técnica e da conveniência e oportunidade para o interesse público do ponto de vista orçamentário e financeiro para realização de investimentos em obras públicas em consonância com as determinações do Prefeito Municipal;
IX – a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos por meio de fundos públicos especiais com a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão;
XX – o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
XXI – a coordenação da formulação e definição dos programas, projetos e planejamento governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal;
XXII – a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal;
XXIII – a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais para a elaboração do planejamento governamental, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXIV – o planejamento estratégico do Governo Municipal, mediante orientação normativa, metodológica e executiva dos processos de priorização das ações da Administração Municipal;
XXV – o acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano, inclusive as relativas ao Plano Diretor Estratégico, aos Planos Regionais e ao Uso e Ocupação do Solo e às Operações Urbanas;
XXVI – a organização, manutenção e atualização permanentemente do sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município;
XXVII – a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, a exemplo do Plano de Urbanização, em articulação com outras secretarias e em cumprimento ao Estatuto das Cidades;
XXIII – a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município;
XIX – a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
XXX – a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social e urbanístico, específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito Municipal;
XXXI – a proposição da normatização, por meio de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
XXXII – o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
XXXIII – a gestão do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos;
XXXIV – a fiscalização visando o cumprimento da legislação municipal relativas às áreas de postura/costumes, de localização e funcionamento de atividades econômicas, de edificações e obras, de uso, ocupação e parcelamento do solo, procedendo às autuações e interdições, quando couberem;
Parágrafo único. O controle da gestão dos fundos públicos especiais poderá ser feito por meio de planejamento e controle operacional eletrônico e não necessariamente por meio de assinatura em documentos e processos de execução orçamentária e financeira ou contratos.
